59. Mas a igualdade assim definida não exclui tratamentos diferenciados quando as
situações são diferentes ou quando se trata de reduzir disparidades ou desigualdades. As
diferenças na imposição de direitos niveladores entre os diferentes produtos agrícolas
podem ser justificadas por razões relacionadas com as políticas de desenvolvimento, a
produtividade e a natureza específica de certos produtos.
60. O Tribunal considera que a natureza específica da exportação de algodão é um caso
muito particular na sub-região da África Ocidental e que não é surpreendente que na Costa
do Marfim a imposição sobre o algodão seja de 0%, ou seja subsidiado; com efeito, no seu
relatório anual de 2008, página 28, a Comissão da CEDEAO afirma que a iniciativa do
algodão continua a ser uma questão central na série de negociações da OMC em Doha, na
sequência do pedido feito pelos quatro países produtores de algodão (algodão-4)
relativamente à criação de um fundo de emergência para o algodão, para ajudar os
produtores de algodão desses países; que o problema de subsidiar as exportações de
algodão continua a ter repercussões negativas nas receitas dos países membros da CEDEAO
exportadores de algodão, nomeadamente Benim, Burkina Faso, Mali e Togo.
61. É por isso que o Tribunal de Justiça considera que, no domínio da fiscalidade, os Estados
dispõem de uma ampla margem de manobra para determinar os critérios da matéria
coletável de cada produto e que não são obrigados a aplicar a taxa em vigor noutros países.
62. Tendo em conta o que precede, conclui-se que, uma vez que não foi mencionada
qualquer diferença de taxas de imposto entre os produtores de cacau e de café, o pedido do
requerente não pode ser aceite. A queixa relativa à violação do princípio da igualdade de
todos os cidadãos perante a lei é, por conseguinte, infundada. Por conseguinte,
Considerando que as diversas indicações relativas ao nome, tipo de associação, sede,
endereço e identidade do representante legal e a lei sobre a base jurídica da criação de
associações na Costa do Marfim constantes do pedido, constituem uma presunção da
existência do Grupo Nacional Coordenador de Representantes Departamentais do Setor
Cafeeiro do Cacau na Costa do Marfim como uma associação criada em conformidade com a
lei marfinense e que possui o devido status jurídico;
Considerando que, em matéria de aplicação por violação dos direitos humanos, a Corte não
pode conceder esse direito apenas às pessoas físicas, com exclusão das pessoas jurídicas;
Considerando que o direito a uma remuneração justa e favorável pressupõe a existência de
uma relação de trabalho entre aquele que exige a remuneração e o suposto devedor
responsável pela remuneração;
Considerando que não existe violação da igualdade em termos de tributação quando os
produtos tributáveis não são os mesmos;
Por estas razões,