3. Em conformidade com o n.° 1 do art. 34.° do Regulamento, o Cartório
acusou a recepção da Petição por nota datada de 26 de Maio de 2011.
4. Por nota datada de 10 de Junho de 2011, o Cartório do Tribunal fez as
devidas diligências no sentido de apurar, junto do Conselheiro Jurídico da
Comissão da União Africana, se os Estados Requeridos haviam feito ou
não a declaração prevista no n.° 6 do art. 34.° do Protocolo.
5. Por nota datada de 13 de Junho de 2011, o Conselheiro Jurídico da
Comissão da União Africana informou ao Cartório que nem os Camarões
nem a Nigéria tinha feito a declaração acima mencionada, tendo, para o
efeito, anexado uma lista da situação dos países quanto à ratificação do
Protocolo, a qual indicava que os Camarões nem sequer tinham ratificado
o Protocolo.
6. O Tribunal observa que a Nigéria, Estado-Signatário do Protocolo,
ainda não emitiu a declaração, e que os Camarões não ratificaram,
sequer, o Protocolo.
7. O n.° 3 do art. 5 do Protocolo dispõe o seguinte: "Tribunal pode
autorizar organizações não-governamentais (ONG) relevantes, com
estatuto de observador perante a Comissão, e pessoas singulares a
apresentarem casos directamente ao Tribunal, em conformidade com o
n.º 6 do Artigo 34º do presente Protocolo."
8. Por outro lado, o n.° 6 do art. 34.° dispõe o seguinte: “Quando da
ratificação do presente Protocolo ou numa fase posterior, os Estados
devem fazer uma declaração a aceitar a competência do Tribunal para
receber petições nos termos do n.º 3 do Artigo 5º do presente Protocolo.
O Tribunal não receberá, nos termos do n.º 3 do Artigo 5º, qualquer
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