b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. Não estejam lavradas em linguagem depreciativa ou insultuosa dirigida ao Estado envolvido e às suas instituições ou à União Africana; d. Não se fundamentar exclusivamente em notícias divulgadas pelos órgãos de comunicação social; e. Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal; f. Serem apresentadas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal, como sendo a data do início do prazo, dentro do qual o caso deve ser apreciado; e g. Não tratarem de casos que tenham sido resolvidos pelos Estados envolvidos, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, da Carta da Organização da Unidade Africana ou das disposições da Carta. 44. O Tribunal observa que, embora o Estado Demandado levante uma excepção à admissibilidade com base na falta de apresentação da Petição pelos Peticionários num prazo razoável, os argumentos apresentados em apoio a esta excepção dizem respeito ao esgotamento dos recursos locais, tal como a resposta dos recorrentes. O Tribunal apreciará, portanto, em primeiro lugar, esta excepção, sob o não esgotamento dos recursos judiciais locais, antes de examinar outras condições de admissibilidade, se necessário. A. Excepção em razão do não esgotamento dos recursos do direito interno 45. Citando a jurisprudência deste Tribunal em Urban Mkandawire c. Malawi e Peter Joseph Chacha c. Tanzânia e a decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e Povos no artigo 19.° c. Eritreia, o Estado Demandado alega que o pedido não cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no n.° 5.° do artigo 40.° do Regulamento do Tribunal, uma vez que os 15

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