que desmistifiquem estas denúncias, o Tribunal considera que estas
denúncias são bem fundamentadas.
177. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Estado
Demandado violou o direito dos Peticionários à dignidade, consagrado nos
termos do artigo 5.° da Carta, mediante a sujeição dos Peticionários à
angústia e a condições de detenção deplorável.
C. Alegada violação do direito do Segundo Peticionário a não ser
discriminado
178. O Segundo Peticionário alega que o seu direito a não ser discriminado com
base na origem nacional, tal como prescreve o artigo 2.° da Carta, foi
violado quando:
i.
Não lhe foram prestados serviços de interpretação;
ii.
Foi exposto a um ambiente policial hostil, sendo interrogado em
Kiswahili, uma língua que não entendia, para extrair uma confissão;
iii. A Polícia fez suposições inconvenientes e imprecisas sobre si, devido
ao seu estatuto de refugiado.
179. O Tribunal já se pronunciou sobre as alegações relacionadas com o direito
à prestação de serviços de interpretação e sobre a brutalidade policial.
Portanto, irá concentrar-se na terceira denúncia, relacionada com a Polícia
fazendo suposições imprecisas com base no seu estatuto de refugiado.
180. O Segundo Peticionário defende que a Polícia fez presunções imprecisas
devido ao seu estatuto de refugiado, precipitado pela crescente intolerância
dos refugiados à «política de portas abertas para os refugiados do Congo,
do Ruanda e do Burundi».
181. Defende ainda que o fracasso demonstrado pelo Estado Demandado em
investigar ou processar Mama Mboya, uma cidadã da Tanzânia e esposa
de um agente da Polícia, que supostamente orquestrou o homicídio
56