que desmistifiquem estas denúncias, o Tribunal considera que estas denúncias são bem fundamentadas. 177. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o Estado Demandado violou o direito dos Peticionários à dignidade, consagrado nos termos do artigo 5.° da Carta, mediante a sujeição dos Peticionários à angústia e a condições de detenção deplorável. C. Alegada violação do direito do Segundo Peticionário a não ser discriminado 178. O Segundo Peticionário alega que o seu direito a não ser discriminado com base na origem nacional, tal como prescreve o artigo 2.° da Carta, foi violado quando: i. Não lhe foram prestados serviços de interpretação; ii. Foi exposto a um ambiente policial hostil, sendo interrogado em Kiswahili, uma língua que não entendia, para extrair uma confissão; iii. A Polícia fez suposições inconvenientes e imprecisas sobre si, devido ao seu estatuto de refugiado. 179. O Tribunal já se pronunciou sobre as alegações relacionadas com o direito à prestação de serviços de interpretação e sobre a brutalidade policial. Portanto, irá concentrar-se na terceira denúncia, relacionada com a Polícia fazendo suposições imprecisas com base no seu estatuto de refugiado. 180. O Segundo Peticionário defende que a Polícia fez presunções imprecisas devido ao seu estatuto de refugiado, precipitado pela crescente intolerância dos refugiados à «política de portas abertas para os refugiados do Congo, do Ruanda e do Burundi». 181. Defende ainda que o fracasso demonstrado pelo Estado Demandado em investigar ou processar Mama Mboya, uma cidadã da Tanzânia e esposa de um agente da Polícia, que supostamente orquestrou o homicídio 56

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