* 173. O Estado Demandado não teceu considerações em torno desta matéria. *** 174. O Tribunal observa que, embora esta alegação tenha sido feita pelo Segundo Peticionário, também afecta o Primeiro Peticionário. Por conseguinte, irá examinar a questão actual a respeito de ambos os Peticionários. 175. O Tribunal constata que decidiu, no processo Leon Mugesera c. República do Ruanda, que o artigo 5.° da Carta «pode ser interpretado no sentido de alargar a protecção o mais amplamente possível contra os abusos, sejam físicos sejam mentais»86. O Tribunal decidiu igualmente que a crueldade ou a desumanidade do tratamento deve ser avaliada de forma casuística e deve pressupor um certo grau de sofrimento físico ou mental do recluso, que depende da duração do tratamento, dos efeitos físicos ou psicológicos do tratamento e do estado de saúde da pessoa87. O Tribunal concluiu ainda que os Estados estão na obrigação de proporcionar aos reclusos «as condições necessárias para viver uma vida condigna, que inclui alimentação, água, ventilação adequada, um ambiente livre de doenças e a prestação de cuidados de saúde adequados»88. 176. O Tribunal observa que os Peticionários fundamentam as suas denúncias com relatórios publicados, enquanto o Estado Demandado não fornece qualquer informação em resposta. Na ausência de informações contrárias cuidados de saúde precários». As forcas estão localizadas logo ai na primeira sala do corredor em que os prisioneiros do corredor da morte estão continuamente confinados; vide também Relatório da Federação Internacional dos Direitos Humanos, Tanzânia: A Pena de Morte Institucionalizada? N.° 414/2, 37 (2005). 86 Leon Mugesera c. República do Ruanda (Acórdão) (27 de Novembro de 2020) 4 AfCLR 834, considerando 80. 87 Idem, considerando 81. 88 Idem, considerando 103. 55

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