além, por exemplo, solicitando uma investigação aprofundada das circunstâncias em que os ferimentos foram contraídos ou submeter os mesmos a exames médicos. Ademais, uma vez que os Peticionários compulsaram as provas prima facie de maus tratos ou tortura, o ónus de provar o contrário passou automaticamente para o Estado Demandado. Este Tribunal entende que o Magistrado distrital tem o dever de providenciar aos Peticionários uma protecção adequada depois de serem detidos como suspeitos criminosos e realizar uma investigação das circunstâncias em que os ferimentos foram contraídos e, finalmente, levar os autores à justiça. 142. Dado que o Magistrado distrital não se dignou ordenar investigações imediatas do alegado abuso, o Tribunal entende que o Estado Demandado não cumpriu o seu dever de investigar alegações de tratamento abusivo cruel, desumano e degradante, estatuído no artigo 5.° da Carta, por omissão do seu agente, o Magistrado distrital. B. Alegada violação do direito de liberdade de tortura e tratamento cruel, desumano e degradante 143. Ao abrigo desta violação, os Peticionários fazem quatro (4) denúncias, que, a seu ver, equivalem a um tratamento cruel, desumano e degradante, nos seguintes termos: i. Brutalidade policial; ii. Execução da pena de morte por enforcamento; iii. Exposição do «Fenómeno do Corredor da Morte»; iv. Sujeição a condições prisionais deploráveis. 144. As denúncias serão apreciadas na ordem acima enunciada. 46

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