de inocência até que a sua culpa seja provada por um tribunal ou órgão jurisdicional competente. 138. O Tribunal observa que esta alegação está relacionada com a incapacidade de o Magistrado realizar uma investigação depois de os Peticionários terem denunciado maus tratos pelas autoridades do Estado. 139. À luz das observações apresentadas pelos Peticionários e da ausência de observações do Estado Demandado, o Tribunal entende que a aferição da alegação dos Peticionários tem uma influência nos elementos de prova. A este respeito, o Tribunal reafirma a sua posição no processo Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwanini Njoka c. República Unida da Tanzânia, anteriormente citado, de de que, nas circunstâncias em que os Peticionários estão sob custódia e incapazes de provar as suas alegações porque os meios para verificar as mesmas são susceptíveis de estar sob controlo do Estado, o ónus da prova passará para o Estado Demandado, desde que o Peticionário tenha presente um caso prima facie de violação.64 140. O Tribunal observa, com base nos autos processuais, que, ao registar o depoimento extra-judicial, o Magistrado distrital observou que65, o Primeiro Peticionário «apresentava ligeiros ferimentos nos dedos das mãos, nas mãos, no rosto e nos joelhos. Os ferimentos estavam a sarar. Permanecem, depois de ter sido espancado pela Polícia de Benacco, na altura da sua detenção». Quanto ao Segundo Peticionário, o Tribunal observa, com base nos autos processuais, que denunciou a tortura ao Magistrado distrital, que constatou que o Peticionário «apresentava ligeiros ferimentos e que foi espancado pela Polícia durante a detenção. Ele apresentava ferimentos nas costas e nas mãos». 141. O Tribunal constata ainda que a única acção que o Magistrado distrital tomou para abordar as suas observações e o relatório de tortura, foi registar as suas observações sobre o semblante dos Peticionários. Ele não foi mais 64 65 Vide Onyachi e Charles Njoka c. Tanzânia, supra, considerandos 142-145. Registo dos procedimentos processuais, página 57/42. 45

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