tal acção causaria confusão. Alega ainda que o Tribunal reconheceu o seu
pedido de um intérprete, mas não conseguiu assegurar um29.
81. O Segundo Peticionário alega que, durante a sua detenção, a terminologia
utilizada exigia um elevado grau de fluência que transcende o Kiswahili de
nível básico que ele aprendeu no campo de refugiados. Portanto, teve
dificuldades em compreender os interrogatórios da Polícia e os
procedimentos processuais. Adianta que durante o «julgamento, no
decurso dos procedimentos judiciais de primeira instância», foi-lhe
perguntado se falava Kiswahili, ao que respondeu ao Tribunal dizendo que
não falava correctamente e que era refugiado do Burundi. O Segundo
Peticionário alega ainda que, quando o processo chegou ao tribunal de
primeira instância, ou seja, sete anos após a sua detenção, ele tinha
aprendido a falar Kiswahili fluentemente na prisão e não escondeu a sua
fluência
no
momento
do
seu
julgamento,
abordagem
que,
lamentavelmente, jogou contra os seus interesses. Ele argumenta que o
Tribunal, no caso Armand Guehi, também reconheceu a importância do
direito a um intérprete durante a fase de interrogatório. Os seus argumentos
encontram eco em várias jurisprudências30.
*
82. O Estado Demandado contesta as alegações e exige que o Peticionário
coloque rigorosamente à prova as suas alegações. Alega que o julgamento
em primeira instância decorreu em inglês e em Kiswahili para permitir que
os Peticionários e assessores do tribunal compreendessem, enquanto J.
29
Argumento dos Peticionário em obediência ao disposto no artigo 50.° do Regulamento do Tribunal.
Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (7 de
Dezembro de 2018), considerando 78; Relatório sobre Terrorismo e Direitos Humanos, Comissao InterAmericana dos Direitos do Homem, OEA/Ser.L/V/II.116, doc. 5 rev. 1 corr. (2002), 400; John Murray c.
Reino Unido, TEDH, Petição Inicial n.° 18731/91, (1996), considerandos 45, 47-58; Observações Finais
do TDH; França, ONU, Doc. CCPR/C/FRA/CO/4 (2008), considerando 14; subalínea (ii) da alínea (d)
de do artigo N dos Princípios sobre o Julgamento Justo em África, alínea (b) do n.° 2 do artigo 55.° do
Estatuto do TPI, subalínea (iii) da alínea (A) do artigo 42.° do Regulamento do Ruanda, subalínea (iii)
da alínea (A) do artigo 42.° do Regulamento da Jugoslávia; Manual de Julgamento Justo da Amnistia
Internacional, edição 2, 83), Singarasa c. Sri Lanka, Doc. CCPR/C.81/D/1033/2001 da ONU (TDH,
2004), considerando 7.2; Procurador c. Germain Katanga , ICC-01/04-01/07, Acórdão, considerando 3
(27 de Maio de 2008).
30
27