A. Alegada violação do direito a um julgamento justo
68. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o seu direito a
julgamento justo, consagrado na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta,
conjugado com a alínea (d) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP; O Tribunal
observa que as alegações relativas a esta questão são:
i.
Não se dignar viabilizar a prestação de serviços consulares,
consagrados na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado
com o n.° 1 do artigo 36.° da CVRC;
ii.
Não se dignar prestar serviços de interpretação conforme reza a alínea
(c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com a alínea (a) do n.° 3
do artigo 14.° do PIDCP;
iii. Não se dignar prestar aos Peticionários representação judiciária
efectiva, consagrada na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta,
conjugado com a alínea (d) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP;
iv. Não se dignar julgar os Peticionários dentro de um prazo razoável;
v.
Usar uma confissão coagida para declarar culpados e condenar os
Peticionários à morte;
vi. O facto de os magistrados distritais não se dignarem realizar
investigações imediatas do alegado tratamento cruel, desumano e
degradante dos Peticionários.
i.
Sobre a não viabilização dos serviços consulares
69. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou os seus direitos,
previstos na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.°da Carta, conjugado com o n° 1
do artigo 36.° da CVRC, na medida em que não notificou a Embaixada da
República do Burundi na Tanzânia da sua detenção para poderem
beneficiar dos serviços consulares.
70. Eles alegam que a Embaixada da República do Burundi na Tanzânia só
tomou conhecimento do seu processo em 2018, altura em que foi alertada
pelo advogado do Primeiro Peticionário. Por isso, o Estado Demandado
não se dignou cumprir a sua obrigação, nos termos da alínea (b) do artigo
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