A. Alegada violação do direito a um julgamento justo 68. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o seu direito a julgamento justo, consagrado na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com a alínea (d) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP; O Tribunal observa que as alegações relativas a esta questão são: i. Não se dignar viabilizar a prestação de serviços consulares, consagrados na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com o n.° 1 do artigo 36.° da CVRC; ii. Não se dignar prestar serviços de interpretação conforme reza a alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com a alínea (a) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP; iii. Não se dignar prestar aos Peticionários representação judiciária efectiva, consagrada na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com a alínea (d) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP; iv. Não se dignar julgar os Peticionários dentro de um prazo razoável; v. Usar uma confissão coagida para declarar culpados e condenar os Peticionários à morte; vi. O facto de os magistrados distritais não se dignarem realizar investigações imediatas do alegado tratamento cruel, desumano e degradante dos Peticionários. i. Sobre a não viabilização dos serviços consulares 69. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou os seus direitos, previstos na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.°da Carta, conjugado com o n° 1 do artigo 36.° da CVRC, na medida em que não notificou a Embaixada da República do Burundi na Tanzânia da sua detenção para poderem beneficiar dos serviços consulares. 70. Eles alegam que a Embaixada da República do Burundi na Tanzânia só tomou conhecimento do seu processo em 2018, altura em que foi alertada pelo advogado do Primeiro Peticionário. Por isso, o Estado Demandado não se dignou cumprir a sua obrigação, nos termos da alínea (b) do artigo 23

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