com a sua jurisprudência23, o Tribunal considera que este prazo para apresentar um pedido perante ele é razoável nas circunstâncias da causa, pelo que está em conformidade com a alínea (f) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 65. Por outro lado, a Petição não suscita qualquer problema ou questões previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Africana em cumprimento do estatuído na alínea (g) do n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento. 66. Por conseguinte, o Tribunal conclui que foram cumpridas as condições de admissibilidade previstas no n.° 2 do artigo 50.° do Regulamento e declara a Petição admissível. VII. DO MÉRITO 67. Os Peticionários alegam as seguintes violações: i. o direito a um julgamento justo, consagrado na alínea (c) do n.° 1 do artigo 7.° da Carta, conjugado com a alínea (d) do n.° 3 do artigo 14.° do PIDCP e o n.° 1 do artigo 36.° da CVRC; ii. O direito de não ser submetido a tortura, tratamentos cruéis e degradantes conforme protegido pelo artigo 5.º da Carta; iii. O direito de não ser discriminado com base na origem nacional e no estatuto de imigrante, conforme protegido pelo artigo 2.º da Carta. iv. O direito à igual protecção da lei, previsto no n.° 2 do artigo 3.° da Carta; v. O direito à vida garantido nos termos do artigo 4.° da Carta. 23 Bernard Balele c. República Unida da Tanzânia, (acórdão) (30 de Setembro de 2021) 5 AfCLR 338; Hamis Shaban alias Hamis Ustadh contra República Unida da Tanzânia (acórdão) (2 de Dezembro de 2021) 5 AfCLR 842, considerandos 59-60; Mussa Zanzibar c. República Unida da Tanzânia (26 de Fevereiro de 2021) (acórdão) 5 AfCLR 39, considerando 44. 22

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