ix. A quantia de Noventa e Seis Milhões Oitocentos e Cinquenta e Oito Mil
Trezentos e Setenta e Três como custos de execução de decisões
judiciais ou custos processuais: (96.858.373,00) Francos CFA.
16. O Estado Demandado solicita que o Tribunal se digne:
i.
Declarar que não possui competência em razão do sujeito para
examinar as alegadas violações do n.º 1 do Artigo 9.º e do Artigo
14.º da Carta, em relação ao Estado Demandado;
ii.
Decretar a inadmissibilidade da Petição por não terem sido
esgotados os recursos do direito interno e por ter sido
apresentada fora do prazo estipulado;
iii. Decretar que o Estado Demandado não violou nenhum dos
direitos dos Peticionários;
iv. Rejeitar as reivindicações financeiras dos Peticionários e indeferir
todos os seus os pedidos por falta de fundamento;
v. Determinar que os Peticionários devem suportar as custas
judiciais.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
17. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
18. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «O Tribunal
procede, preliminarmente, ao exame da sua competência e da
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