bancos confiassem em conceder-lhes empréstimos substanciais para financiar projectos imobiliários de grande envergadura. Os Peticionários alegam igualmente que a má-fé do Estado Demandado os privou dessa oportunidade. Consequentemente, eles pedem ao Tribunal que lhes conceda a quantia de Dois Biliões (2.000.000.000,00) de Francos CFA como ressarcimento do dano resultante dessa perda de oportunidade. * 152. O Estado Demandado argumenta que, com relação ao pagamento da quantia de Oitocentos e Doze Milhões Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil (812.488.000) Francos CFA, os Peticionários já executaram um arresto das contas da AGEF e que de modo algum está envolvido no resultado infrutífero do arresto. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento aos pedidos dos Peticionários. *** 153. O Tribunal relembra que, conforme já estabelecido anteriormente, a perda de oportunidade envolve a privação de uma possibilidade com uma probabilidade razoável de ocorrência e não uma certeza absoluta. É necessário demonstrar que o dano sofrido anulou a probabilidade de ocorrência de um facto positivo...».26 No caso em apreço, o Tribunal considerou que, ao obstruir o pagamento da reivindicação dos Peticionários, o Estado Demandado violou o seu direito à execução de uma decisão judicial, garantido nos termos da alínea d) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. 154. O ponto em questão é se havia evidências ou, pelo menos, indícios de que os Peticionários realmente pretendiam investir ou depositar o valor a eles concedido pelos tribunais internos pela perda de direitos consuetudinários. 26 Sébastien Germain Ajavon c. República do Benim (reparações) (2019) 3 AfCLR 196, parágrafo 56. 39

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