146. Consequentemente, o Tribunal ordena ao Estado Demandado que reembolse aos Peticionários a quantia de 963.000,00 (Novecentos e Sessenta e Três Mil) Francos CFA, como custos incorridos relativamente aos serviços do oficial de justiça. v. Honorários de especialistas 147. Os Peticionários alegam que contrataram um especialista para avaliar o terreno expropriado pelo qual não receberam indemnização de acordo com a lei. Eles alegam que o valor da factura do perito é de Cento e Seis Milhões e Duzentos Mil (106.200.000,00) Francos CFA e solicitam que o Estado Demandado seja ordenado a pagar tal valor. 148. O Estado Demandado alega que o parecer do perito unilateralmente encomendado pelos Peticionários não tem força vinculativa contra si e pede ao Tribunal que negue provimento ao pedido dos Peticionários. 149. O Tribunal ressalta que qualquer pedido de reparação deve estar associado à violação de um direito humano reconhecida pelo Tribunal. No caso em apreço, o Tribunal determinou que o Estado Demandado não infringiu o direito dos Peticionários de serem informados sobre o direito à indemnização, conforme disposto no Decreto de 1996. 150. Por consequência, o pedido de pagamento das despesas do especialista é indeferido. vi. Perda de oportunidades de investimento 151. Os Peticionários afirmam que se tivessem efectivamente recebido a quantia de Oitocentos e Doze Milhões Quatrocentos e Oitenta e Oito Mil (812.488.000,00) de Francos CFA em 2007, teriam investido em diversos empreendimentos rentáveis, como projectos imobiliários, nos restantes dez (10) hectares das suas terras. Os Peticionários argumentam que essa quantia teria proporcionado uma base financeira sólida para que os seus 38

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