e receberam montantes de indemnização antes do início das obras de construção. 100. Os Peticionários alegam que, no que lhes diz respeito, o Estado Demandado não os indemnizou nem os reassentou antes da ocupação das suas terras. Os Peticionários pedem ao Tribunal que conclua que o Estado Demandado os tratou de maneira discriminatória em comparação a outras pessoas em situação semelhante, o que constitui uma violação do Artigo 3.º da Carta. * 101. O Estado Demandado sustenta que a situação dos Peticionários não se enquadra no âmbito do processo de expropriação, mas está relacionada à execução de uma decisão judicial. Alega ainda que o processo de expropriação previsto na lei foi aplicado a todos os que foram afectados pelos investimentos do Estado e foram indemnizados de acordo com os procedimentos em vigor. *** 102. O Tribunal relembra que a igual protecção da lei e a não discriminação pressupõem que todos estão sujeitos à lei e que a lei se aplica a todos de forma igual, sem discriminação. Relembra também que a igual protecção da lei e a igualdade perante a lei pressupõem que pessoas em situação semelhante ou idêntica não sejam tratadas de maneira distinta.18 103. No processo sub-judice, o Tribunal observa que a expropriação do terreno dos Peticionários ocorreu em 1988, nos termos da Lei Nº 71-340 de 12 de Julho de 1971 e respectivo Decreto de implementação Nº 71-341 de 12 de Julho de 1971, enquanto as situações às quais eles comparam ocorreram posteriormente, isto é, em Dezembro de 1997 e Março de 2020, de acordo com o Decreto Nº 96-884 de 25 de Outubro de 1996. Sobre esse aspecto, 18 Vide Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 140; Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (2018) 2 AfCLR 218, parágrafo 85. 27

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