e receberam montantes de indemnização antes do início das obras de
construção.
100. Os Peticionários alegam que, no que lhes diz respeito, o Estado
Demandado não os indemnizou nem os reassentou antes da ocupação das
suas terras. Os Peticionários pedem ao Tribunal que conclua que o Estado
Demandado os tratou de maneira discriminatória em comparação a outras
pessoas em situação semelhante, o que constitui uma violação do Artigo
3.º da Carta.
*
101. O Estado Demandado sustenta que a situação dos Peticionários não se
enquadra no âmbito do processo de expropriação, mas está relacionada à
execução de uma decisão judicial. Alega ainda que o processo de
expropriação previsto na lei foi aplicado a todos os que foram afectados
pelos investimentos do Estado e foram indemnizados de acordo com os
procedimentos em vigor.
***
102. O Tribunal relembra que a igual protecção da lei e a não discriminação
pressupõem que todos estão sujeitos à lei e que a lei se aplica a todos de
forma igual, sem discriminação. Relembra também que a igual protecção
da lei e a igualdade perante a lei pressupõem que pessoas em situação
semelhante ou idêntica não sejam tratadas de maneira distinta.18
103. No processo sub-judice, o Tribunal observa que a expropriação do terreno
dos Peticionários ocorreu em 1988, nos termos da Lei Nº 71-340 de 12 de
Julho de 1971 e respectivo Decreto de implementação Nº 71-341 de 12 de
Julho de 1971, enquanto as situações às quais eles comparam ocorreram
posteriormente, isto é, em Dezembro de 1997 e Março de 2020, de acordo
com o Decreto Nº 96-884 de 25 de Outubro de 1996. Sobre esse aspecto,
18 Vide
Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 140; Kijiji Isiaga c. República
Unida da Tanzânia (mérito) (2018) 2 AfCLR 218, parágrafo 85.
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