96. O Tribunal considera ainda que os actos de exploração, degradação,
tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante que violem a
dignidade humana devem atingir um certo nível de gravidade e devem ter
sido praticados a ponto de causar à vítima sofrimento grave ou humilhação,
levando-a a sentir vergonha.16 Portanto, a diferenciação se fundamenta na
variação da intensidade do sofrimento ou no limiar de sofrimento
insuportável deliberadamente causado à vítima.17
97. Neste caso específico, os Peticionários não demonstram de que forma o
não pagamento de uma indemnização pela perda dos seus direitos lhes
causou humilhação, vergonha ou grande sofrimento, a ponto de quebrar a
sua resistência física ou moral. Também não demonstram de que forma a
alegada morte dos membros da família está relacionada com o não
pagamento do montante da indemnização que lhes foi atribuída pelos
tribunais.
98. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado não violou o
direito dos Peticionários à dignidade.
D. Alegada violação do direito à igualdade perante a lei
99. Referindo-se à Lei N.º 71-340, de 12 de Julho de 1971, e ao seu Decreto
de execução N.º 71-341, de 12 de Julho de 1971, sobre expropriação, e ao
Decreto N.º 2013-224, de 22 de Março de 2013, os Peticionários alegam
que foram discriminados em relação a outros cidadãos cujas terras também
foram expropriadas pelo Estado Demandado. Citam, a título de exemplo, o
caso dos proprietários dos terrenos utilizados para a construção da
barragem de Soubré, bem como dos proprietários dos terrenos utilizados
para a construção da quarta ponte sobre a lagoa de Ebrié em Abidjan, que,
segundo os Peticionários, foram reassentados noutras parcelas de terreno
16
Sébastien Germain Ajavon c. República do Benin (29 de Março de 2019) 3 AfCLR 136, parágrafo
254. Vide também Media Rights Agenda c. Nigéria, Comunicação N.º 224/98 (2000) AHRLR 262
(ACHPR) 2000), parágrafo 71.
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