41. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal
procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o
Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente
Regulamento».
42. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar as
seguintes condições:
(a) indicar a identidade do Peticionário, mesmo que este tenha pedido
ao Tribunal para permanecer anónimo;
(b) ser compatível com o Acto Constitutivo da União e com a Carta;
(c) não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa;
(d) não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas
pelos órgãos de comunicação de massas;
(e) ser apenas apresentado após a utilização de todos os recursos
internos, a menos que seja óbvio que este processo seja
prolongado de modo anormal;
(f) ser apresentado dentro de um prazo razoável a partir da data do
esgotamento de todos os recursos internos ou a partir da data
fixada pelo Tribunal como sendo a data do início do prazo dentro
do qual o caso deve ser apresentado ao Tribunal; e
(g) não suscitar qualquer matéria ou questões previamente resolvidas
pelas partes, em conformidade com os princípios da Carta das
Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da
União Africana.
43. O Tribunal observa que, no caso concreto, o Estado Demandado suscita
objecções à admissibilidade da Petição com base no não esgotamento dos
recursos internos (A) e não apresentação da Petição dentro de um prazo
razoável (B).
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