36. Consequentemente, o Tribunal rejeita a segunda parte da objecção à sua
competência temporal e conclui que possui competência em razão do
tempo para examinar a presente Petição no que diz respeito ao direito de
propriedade sobre o terreno vendido a terceiros, o direito a ter o caso
ouvido, o direito à dignidade, o direito à igualdade perante a lei e o direito a
usufruir dos direitos e liberdades sem discriminação de qualquer natureza.
C. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
37. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a competência
do Tribunal em razão da matéria e do território. Contudo, o Tribunal deve
analisar a sua competência sobre esses aspectos e assegurar que, de
acordo com o n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, a Petição é admissível.
38. Tendo constatado que nada consta dos autos processuais que indiquem
que não possui competência sobre esses aspectos, o Tribunal conclui que
é provido de competência.
i.
Competência em razão da matéria, dado que os Peticionários alegam
a violação dos direitos garantidos e protegidos pela Carta, um
instrumento ao qual o Estado Demandado é parte.
ii.
Competência em razão do território, dado que as violações alegadas
pelos Peticionários ocorreram dentro do território do Estado
Demandado.
39. À luz das observações expressas supra, o Tribunal conclui que tem
competência para conhecer da presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
40. Nos termos do disposto no n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo, «O Tribunal
decide se o caso é admissível ou não, tendo em conta as disposições
enunciadas no Artigo 56.º da Carta».
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