***
53. O Tribunal observa que ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º10 do Regulamento
do Tribunal «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará
as suas próprias custas.»
54. O Tribunal considera que, no caso em apreço, não há razão para para
proceder de forma diferente do estipulado nas disposições acima referidas.
Por conseguinte, este decide que cada parte suportará as suas próprias
custas judiciais.
IX.
DA PARTE DISPOSITIVA
55. Pelas razões acima expostas,
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
Por maioria de Nove (9) votos a favor e Um (1) contra tendo a Ven. Juíza
Chafika BENSAOULA apresentado uma declaração de voto de vencida
ii.
Confirma a objeção à admissibilidade apresentada pelo Estado
Demandado;
iii. Declara a Petição inadmissível.
10
N.º 2 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
14