*** 53. O Tribunal observa que ao abrigo do n.º 2 do artigo 32.º10 do Regulamento do Tribunal «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas.» 54. O Tribunal considera que, no caso em apreço, não há razão para para proceder de forma diferente do estipulado nas disposições acima referidas. Por conseguinte, este decide que cada parte suportará as suas próprias custas judiciais. IX. DA PARTE DISPOSITIVA 55. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, Por unanimidade, No que respeita à competência i. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade Por maioria de Nove (9) votos a favor e Um (1) contra tendo a Ven. Juíza Chafika BENSAOULA apresentado uma declaração de voto de vencida ii. Confirma a objeção à admissibilidade apresentada pelo Estado Demandado; iii. Declara a Petição inadmissível. 10 N.º 2 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. 14

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