VIII. DAS REPARAÇÕES 70. O Peticionário pede ao Tribunal que lhe conceda reparações pelas violações que sofreu, incluindo a sua colocação em liberdade. 71. O Estado Demandado pede ao Tribunal que indefira o pedido de reparações apresentado pelo Peticionário. *** 72. O n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe o seguinte: «Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do Homem ou dos povos, deve tomar medidas adequadas para a reparação da violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou indemnização justa.» 73. No caso vertente, uma vez que nenhuma violação foi comprovada, fica prejudicada a apreciação do pedido de reparações. Neste sentido, o Tribunal nega provimento ao pedido de reparações do Peticionário. IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 74. O Estado Demandado pede ao Tribunal que ordene o pagamento das custas judiciais da Petição ao Peticionário. O Peticionário pede ao Tribunal que negue provimento ao pedido do Estado Demandado relativo a custas judiciais. *** 75. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do seu Regulamento estipula que «salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte deve suportar as suas próprias custas, havendo.» 19

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