este o sentido do direito à presunção de inocência também consagrado no Artigo 7.º da Carta.»13 67. No caso em apreço, o Peticionário contesta as provas aduzidas e também a condução do processo voir dire. Os autos processuais demonstram que os tribunais nacionais consideraram credível o testemunho de PW1, que era a mãe da víctima. Os tribunais nacionais observaram que PW1 tinha notado que sua filha estava com dor e estava a andar com dificuldade e que ela também viu «algum esperma nas pernas». O testemunho de PW1 foi corroborado pelo depoimento de PW4, o médico que examinou a víctima após o delito sexual e que confirmou que o acto de «estupro» tinha ocorrido. 68. Em relação ao voir dire,14 os autos processuais demonstram que o magistrado conduziu devidamente o procedimento para determinar se a víctima tinha capacidade de testemunhar de acordo com a Secção 127 da Lei de Produção de Prova de 1967 (revista em 2022)15 e constatou que ela não tinha essa capacidade. Por conseguinte, os tribunais nacionais cumpriram as normas de devido processo. 69. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que o processo que levou à condenação do Peticionário não revela qualquer erro manifesto ou erro de justiça. Por conseguinte, o Tribunal rejeita esta alegação. 13 Mohamed Abubakari c. Tanzânia (mérito), § 174; Diocles Williams c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, § 72. Majid Goa c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (2019) 3 AFCLR 498, § 72. 14 Trata-se de um processo conduzido por um tribunal que avalia se uma criança de tenra idade é capaz de compreender a natureza e a obrigação de um juramento. 15 Secção 127(1) da Lei de Produção de Prova: «Todo o indivíduo é competente para prestar testemunho, a menos que o tribunal considere que é incapaz de compreender as questões que lhe são colocadas ou de dar respostas racionais a essas questões por causa da tenra idade, velhice extrema, doença (seja física ou mental) ou qualquer outra causa semelhante.» Secção 127 (2) da Lei de Produção de Prova: «Quando, num processo ou matéria criminal, uma criança de tenra idade chamada a testemunhar não compreender, na opinião do tribunal, a natureza de um juramento, a sua prova pode ser colhida, embora não seja prestada sob juramento ou afirmação, se, na opinião do tribunal, parecer esse que será registado nos autos do processo, é dotada de inteligência suficiente para justificar a recepção da sua prova e entende o dever de falar a verdade.» 18

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