não participar no processo, desde que esta renúncia esteja inequivocamente estabelecida.10 59. No caso em apreço, os autos processuais perante este Tribunal demonstram que o Peticionário fugiu quando se encontrava em liberdade sob caução, antes do final do processo e o seu julgamento foi adiado seis (6) vezes, enquanto o Estado Demandado envidava esforços para o localizar. Não tendo conseguido localizar o Peticionário, o Ministério Público solicitou ao tribunal que prosseguisse com o julgamento do Peticionário à revelia, nos termos da Seção 226(1) do Código do Processo Penal (2002).11 Esta moção foi concedida e a acusação, posteriormente, provou as suas alegações para além de qualquer dúvida razoável. O Peticionário foi assim condenado e sentenciado à revelia; no entanto, foilhe concedida a oportunidade de explicar a sua ausência durante as audiências subsequentes, quando foi preso decorridos dois (2) anos após a sua condenação, em conformidade com as disposições do Artigo 226(2) do Código do Processo Penal (2002).12 No entanto, ele não conseguiu convencer o juiz de instrução preparatória para anular a condenação e reabrir o seu processo judicial, tendo assim sido confirmada, a sua condenação. 60. Portanto, o juiz de instrução preparatória e o tribunal de recurso cumpriram os preceitos de julgamento justo, conforme estipulado na Carta. 61. Consequentemente, o Tribunal considera que a tramitação do processo do Peticionário não revela qualquer erro manifesto ou erro judiciário. Por conseguinte, o Tribunal rejeita esta alegação. 10 Anaclet Paulo c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 446, § 81. 11 Supra, nota 8. 12 Supra, nota 9. 16

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