54. O Estado Demandado reforça o seu argumento com a Secção 226(1)8 da
Lei de Processo Penal (2002), que prevê que, se um julgamento for
suspenso e o acusado não comparecer na data posterior de audiência, o
tribunal deve prosseguir com o julgamento como se o arguido estivesse
presente. Portanto, o Estado Demandado argumenta que os tribunais
nacionais seguiram o devido processo.
55. De acordo com o Estado Demandado, decorridos dois (2) anos após a
condenação e proferição de sentença, à revelia, o Peticionário foi preso e
levado ao juiz de instrução preparatória para que ele se explicasse. O
Estado Demandado alega que o Peticionário não apresentou razões
convincentes para a sua ausência que permitissem ao juiz de instrução
preparatória reabrir o processo em conformidade com a Secção 226(2) da
Código do Processo Penal.9
56. Consequentemente, o Estado Demandado alega que o direito do
Peticionário a um julgamento justo foi respeitado e, portanto, as suas
alegações devem ser julgadas improcedentes por falta de mérito.
***
57. A alínea (c) do n.º1 do Artigo 7.º da Carta dispõe o seguinte: «todo o
indivíduo tem o direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito
compreende: [...] c) O direito à defesa...»
58. O Tribunal reitera que o direito a que a sua causa seja apreciada exige que
o Peticionário tenha o direito de participar em todos os processos e de
apresentar os seus argumentos e provas, de acordo com o princípio do
contraditório. No entanto, o indivíduo tem o direito de escolher se deve ou
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Secção 225(1) do Código do Processo Penal - «se na data ou local onde a audiência ou nova
audiência de julgamento ou outras sessões de audiência interrompidas tiverem sido marcadas, o réu
não comparecer perante o tribunal que decidiu interromper a audiência, será lícito o tribunal prosseguir
com a audiência de julgamento ou outras sessões de audiência como se o réu estivesse presente; e
se o queixoso não comparecer, o tribunal pode anular a acusação e absolver o réu com ou sem custas
judiciais, conforme o tribunal julgar apropriado.»
9 Secção 226(2) da Código de Processo Penal «se o tribunal condenar o réu à revelia, pode anular a
condenação depois de se convencer que a ausência do mesmo derivou de causas fora do seu controlo
e que ele tinha uma provável defesa fundamentada do mérito da causa».
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