147/95-149/96 Sir Dawda K. Jawara / Gâmbia (The) Resumo dos fatos Comunicação 147/95 1. O Queixoso é o antigo Chefe de Estado da República da Gâmbia. Alega que, após o golpe militar de Julho de 1994, que derrubou o seu governo, houve "abuso de poder flagrante por parte da junta militar". O governo militar terá alegadamente iniciado um reino de terror, intimidação e detenção arbitrária. 2. O Queixoso alega ainda a abolição da Declaração de Direitos contida na Constituição da Gâmbia de 1970 pelo Decreto Militar N.º 30/31, omitindo a competência dos tribunais para examinar ou questionar a validade de tal decreto. 3. A comunicação alega a proibição da participação de partidos políticos e ministros do antigo governo civil em qualquer atividade política. A comunicação alega restrições à liberdade de expressão, movimento e religião. Estas restrições foram manifestadas, segundo o queixoso, pela prisão e detenção de pessoas sem acusação, raptos, tortura e incêndio de uma mesquita. 4. Ele alega ainda que dois ex-ministros do Conselho Governativo Provisório das Forças Armadas (AFPRC) foram mortos pelo regime, afirmando que a restauração da pena de morte através do Decreto nº 52 significa que "o arsenal da AFPRC está agora completo". 5. Ele também alega que não menos de cinquenta soldados foram mortos a sangue frio e enterrados em valas comuns pelo governo militar durante o que o Queixoso denomina "uma tentativa de golpe de estado encenada". Vários membros das forças armadas foram alegadamente detidos (alguns até seis meses), sem julgamento, na sequência da introdução do Decreto n.º 3 de Julho de 1994. Este Decreto confere ao Ministro do Interior o poder de deter e prolongar o período de detenção ad infinitum. O Decreto proíbe ainda os procedimentos de habeas corpus sobre qualquer detenção emitida ao abrigo do mesmo. 6. O Queixoso alega ainda que o Decreto nº 45 de Junho de 1995, o Decreto da Agência Nacional de Informações (NIA), confere poderes ao Ministro do Interior ou ao seu designado para emitir mandados de busca, autorizar interferências com a correspondência, seja ela sem fios ou electrónica. 7. Finalmente, a comunicação alega desrespeito pelo sistema judicial e desrespeito pelo tribunal na sequência do desrespeito do regime por uma ordem judicial; a imposição de legislação retroativa na sequência do Decreto sobre Crimes Económicos (Infracções Especificadas) de 25 de Novembro de 1994, infringindo assim a regra e o devido processo legal. Comunicação 149/96

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