Tribunal de Recurso devia ter considerado a defesa de intoxicação que
invocou como terceiro fundamento de recurso.
68. O Estado Demandado rejeita as alegações do Peticionário e submete-o a
uma “prova rigorosa”. Sustenta que o Tribunal de Recurso apreciou todos
os fundamentos de recurso do Peticionários e os rejeitou. De acordo com
o Estado Demandado, o facto de o Tribunal de Recurso ter rejeitado os
fundamentos de recurso do Peticionário não significa que não tenham sido
considerados.
69. Além disso Estado Demandado reitera que o Peticionário devia ter
apresentado um pedido de revisão do acórdão do Tribunal de Recurso, se
não estivesse satisfeito com o seu acórdão.
***
70. O n.° 1 do Artigo 7.° da Carta dispõe que «todo o indivíduo tem o direito a
que a sua causa seja apreciada.».
71. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que «...um julgamento imparcial
exige que a imposição de uma sentença por delito penal e, em particular,
uma pena de prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis».
É este o sentido do direito à presunção de inocência também consagrado
no Artigo 7.º da Carta.»12
72. No caso vertente, o Peticionário alega que o Tribunal de Recurso apenas
considerou alguns dos seus fundamentos de recurso, o que resultou em
prejuízo para si. Alega, nomeadamente, que o argumento de intoxicação
não foi considerado.
73. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Tribunal de Recurso notou
que o Peticionário apresentou três (3) fundamentos de recurso, ou seja,
12
Abubakari c. Tanzânia (méritos), supra,§ 174; William c. Tanzânia (méritos), supra,§ 72. Majid Goa
alias Vedastus c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (26 de Setembro de 2019) 3
AFCLR 498, § 72.
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