63. Acresce-se que a Petição não suscita qualquer preocupação ou questão
previamente resolvida pelas partes, em conformidade com os princípios da
Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União
Africana, conforme dispõe o n.º 2, alínea (g), do Artigo 50.º do
Regulamento.
64. O Tribunal considera, por conseguinte, que todos os critérios de
admissibilidade foram cumpridos e que a Petição é admissível.
VII. DO MÉRITO
65. O Peticionário alega violações da Carta em relação ao seguinte:
i.
Foi-lhe negado o direito a ser ouvido; e
ii.
Foi-lhe negado o direito à assistência jurídica gratuita.
A. Alegação baseada na renegação do direito de ser ouvido
66. O Peticionário alega que o Tribunal de Recurso não considerou todos os
fundamentos do seu recurso. Para reforçar o seu argumento, cita o acórdão
do Tribunal de Recurso nos seguintes termos:
O Sr. Ngole, por razões óbvias, opôs uma forte resistência ao Recurso.
Em primeiro lugar, destacou que os primeiros e terceiros fundamentos
não foram invocados no tribunal de recurso inicial e foram apresentados
pela primeira vez perante este tribunal. Concordamos com ele quando
diz que a fundamentação deve ter sido uma reflexão tardia.
67. Além disso, alega que a recusa do Tribunal de Recurso em apreciar o
primeiro e o terceiro fundamentos de recurso se baseou numa razão "frágil"
que lhe negou o direito de ser ouvido. De acordo com o Peticionário, o
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