"A Comissão é de opinião que as cláusulas de "garra para trás" não deve ser interpretada contra a Carta. O recurso não deve ser usadas como meio de dar crédito às violações das disposições expressas da Carta ... É importante que a Comissão tenha cuidado contra um recurso demasiado fácil às cláusulas de limitação da Carta Africana. O ônus é do Estado provar que se justifica recorrer à cláusula de limitação". Tendo ratificado a Carta, o Respondente tem a obrigação de fazer leis de acordo com os propósitos e intenções da Carta. Assim, é opinião do Tribunal que, embora a referida cláusula preveja a promulgação de regras e regulamentos para o gozo dos direitos nela consagrados, tais regras e regulamentos não podem ser autorizados a anular os próprios direitos e liberdades que eles devem regular. Onde reside qualquer liberdade se, para escolher um representante da própria escolha, for obrigado a escolher apenas entre pessoas patrocinadas por partidos políticos, por mais inadequadas que tais pessoas possam ser. Na medida em que a referida disposição reserva ao cidadão o direito de participar diretamente ou através de representantes no governo, qualquer lei que exija que o cidadão faça parte de um partido político antes de poder se tornar um candidato presidencial é um grilho desnecessário que nega ao cidadão o direito de participação direta, e equivale a uma violação. 110. Finalmente, sobre a questão de que o 2º Requerente agora formou seu próprio partido político, o Tribunal considera que não absolve de forma alguma o Requerido de nenhuma de suas obrigações. Se o 2º Demandante, em sua ânsia de participar da política como cidadão responsável, forma seu próprio partido para atravessar o obstáculo estabelecido pelo Demandado, ele não deve ser obrigado a continuar se se vir incapaz de lidar com o fardo de estabelecer e manter um partido político. Não se pode dizer que ele não tenha sido impedido de participar livremente do governo de seu país. Ele tentou uma vez e, se não quiser mais seguir esse caminho, tem o direito de procurar insistir na estrita observância de seus direitos da Carta. E tendo optado por não formar seu próprio partido, ele deve ser excluído? Certamente que não. De fato, é até mesmo discutível que, mesmo que o Requerente tenha formado com sucesso um partido político, ele não pode ser impedido de contestar a validade das leis em questão e de afirmar que o mesmo equivale a uma violação da Carta. Um assunto como este não pode e não deve ser tratado como se fosse uma ação pessoal, e seria inapropriado que esta Corte o fizesse. Se houver violação, ela opera em prejuízo de todos os tanzanianos; e se o A candidatura dos candidatos é bem sucedida, o resultado é benéfico para todos tanzanianos.

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