O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
a) Redução de pena, prevista no CAP XVI do Código Penal da Tanzânia, que,
no n.º 2 do art.º 27.º, prevê a redução da pena de prisão, pelo que a
República Unida da Tanzânia poderia ter requerido ao Supremo Tribunal
de Justiça a redução da pena de trinta (30) anos de prisão aplicada ao
Autor.
b) Liberdade definitiva ou liberdade condicional, prevista no art.º 38.º do
Código Penal da Tanzânia, que confere ao tribunal que condenou o infractor
poderes para ordenar a sua libertação quer absoluta quer condicional,
desde que o infractor não cometa outra ofensa durante o período de
liberdade condicional, e esse período não deve exceder 12 meses. A este
respeito, uma vez que o Autor já cumpriu vinte (20) anos de sua pena de
trinta (30) anos, e tomando em consideração o Acórdão favorável deste
Tribunal e a sua conduta durante a sua prisão, a República Unida da
Tanzânia podia ter tomado essa medida.
c) Indulto presidencial, previsto no art.º 45.º da Constituição da República
Unida da Tanzânia, nos termos do qual o Presidente da República Unida
da Tanzânia pode conceder o indulto, com ou sem condições, a qualquer
pessoa condenada por qualquer infracção por um tribunal nacional.
15. O Sr. Mohamed Abubakari alega, por último, que o atraso verificado na
implementação das medidas ordenadas pelo Tribunal e na submissão do
respectivo relatório contribuiu para agravar e prolongar, desnecessariamente, a
violação dos seus direitos; e que, por estas razões, pede ao Tribunal que:
« i) considere que a República Unida da Tanzânia não cumpriu o Acórdão
Judicial deste Tribunal que a obrigava a apresentar um relatório sobre a
execução das suas decisões, num prazo de seis meses a contar da data do
Acórdão;
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