O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. III. OBSERVAÇÕES DO SR. MOHAMED ABUBAKARI 11. Mohamed Abubakari refere, em primeiro lugar, que o Pedido de Interpretação parece ter sido apresentado no prazo previsto no art.º 66.º do Regulamento; que, no entanto, o prazo previsto no referido art.º 66.º não pode ser interpretado de forma isolada; que as demais medidas decretadas no dispositivo do Acórdão do Tribunal de 3 de Junho de 2016 devem ser tomadas tendo em consideração a cláusula que ordena a República Unida da Tanzânia a informar o Tribunal das medidas tomadas para corrigir as violações constatadas no prazo de seis (6) meses a contar da data do Acórdão. 12. O Sr. Mohamed Abubakari alega que a República Unida da Tanzânia submeteu o relatório sobre as medidas que tomou fora do prazo de seis (6) meses fixado pelo Tribunal e que o referido relatório só dá conta da execução parcial das medidas ordenadas por este último. 13. O Sr. Mohamed Abubakari alega, igualmente, que, se a República Unida da Tanzânia pretendesse uma interpretação da totalidade ou de parte do Acórdão, teria solicitado tal interpretação o mais brevemente possível e, em qualquer dos casos, antes do termo do prazo fixado pelo Tribunal para receber o seu relatório; que, portanto, o Pedido de Interpretação deveria ter precedido o relatório de implementação. 14. O Sr. Mohamed Abubakari argumenta ainda que existem várias medidas, uma das quais ou uma combinação de várias, que podiam ter sido accionadas pelo Estado da Tanzânia em cumprimento da decisão do Tribunal de «tomar todas as medidas adequadas, dentro de um prazo razoável, para corrigir as violações constatadas»; que a legislação da República Unida da Tanzânia prevê várias medidas correctivas para as pessoas condenadas indevidamente, como no seu caso; que estas medidas correctivas incluem, mas não se limitam, às seguintes: 5

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