4. Por despacho n.º 015 de 1 de Agosto de 2003, o juiz de instrução do
Tribunal de Primeira Instância (TPI) de Ségou arquivou o processo contra os
arguidos acima mencionados, em conformidade com o pedido do Procurador
da República. Na sequência de um recurso interposto pelo Sr. Boureïma Cissé,
a Divisão de Acusações do Tribunal de Recurso de Bamako anulou a ordem
de despedimento acima referida antes de ordenar mais informações através da
sentença n.º 111 de 5 de Julho de 2005.
5. A 3 de Janeiro de 2011, o Procurador do Tribunal de Primeira Instância de
Segou emitiu uma acusação final para a transmissão de documentos ao
Procurador do Tribunal de Recurso de Bamako. Por despacho N°104 de 27
de Dezembro de 2011, o juiz de instrução do 2º Gabinete do T P I de Ségou
emitiu novamente outra ordem de despedimento a favor do referido cobrado.
6. Por acórdão nº ECW/CCJ/JUD/13, de 12 de Fevereiro de 2014, sobre o
pedido do Sr. Boureima Sidi Cissé contra o Mali, o Tribunal de Justiça da
CEDEAO decidiu nos seguintes termos: "O Tribunal, decidindo
publicamente, contraditoriamente, em matéria de direitos humanos e como
último recurso :
Na forma,
- declara o pedido de Bourema Sidi Cissé admissível, apenas na medida
em que lhe diz respeito.
- Considera que, uma vez que não tem mandato para representar os outros
co-candidatos, o pedido relativo a estes não está em conformidade com
as disposições pertinentes dos textos relativos ao Tribunal;
- consequentemente, declara o pedido em nome destes outros requerentes
inadmissível.
Em segundo plano:
- diz que o direito de Boureïma Sidi Cissé à segurança foi violado;
- descobre que o Estado do Mali violou o direito do requerente à
protecção, bem como o seu direito à segurança da pessoa e à segurança
dos bens;
- também alega que o seu direito à justiça e a que o seu caso seja ouvido
dentro de um prazo razoável foi violado;
- consequentemente, ordena que estas violações sejam remediadas;
- No entanto, declarou que o Tribunal não dispunha de provas
conclusivas para avaliar todos os danos sofridos pelo requerente, em
particular a falta de provas de danos materiais;
- o Tribunal arbitrando sobre os danos morais e psicológicos sofridos por
O tribunal, que está a analisar o caso há mais de 15 anos, concede a Sidi
Boureïma Cissé a soma de 15 milhões de francos CFA por todas as
causas de danos;
- declara que esta soma deve ser paga pelo Estado do Mali devido às
violações sofridas pelo requerente.
- ordena ao Mali que pague as despesas".
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