18. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado
levantou uma objecção reativa à sua competência material. Por
conseguinte, o Tribunal vai analisar, em primeiro lugar, a objecção relativa
à sua competência material, antes de avaliar os outros aspetos da sua
competência jurisdicional, sendo o caso.
A. Objecção relativa à competência material do Tribunal
19. Estado Demandado, baseando-se no Artigo 3 do Protocolo, argumenta que
o Tribunal não tem competência jurisdicional para conhecer desta Petição.
De acordo com o Estado Demandado, "... a presente Petição exige que o
Meritíssimo Tribunal constitua-se como um Tribunal de Recurso e delibere
sobre questões de provas e procedimentos já finalizados pelo Tribunal de
Recurso..." O Estado Demandado argumenta, portanto, que não faz parte
do mandato e da competência do Tribunal actuar como um Tribunal de
Recurso. O Estado Demandado citou a decisão do Tribunal no caso Ernest
Mtingwi c. Malawi para reforçar o seu argumento.
*
20. Na sua Resposta, os Peticionários alegam que o Tribunal tem competência
jurisdicional para conhecer desta matéria. Reconhecem que o Tribunal não
é um tribunal de recurso, em relação às decisões dos tribunais nacionais,
mas argumentam que "isto não exclui a competência deste Meritíssimo
Tribunal para examinar se os procedimentos perante os tribunais nacionais
são consistentes com as normas internacionais estabelecidas pelos
instrumentos de direitos humanos aplicáveis." Em apoio dos seus
argumentos, os Peticionários citam a decisão do Tribunal no processo
Mohamed Abubakari c. Tanzânia.
***
21. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 3.º do Protocolo, tem
competência para examinar todos os casos que lhe forem submetidos
desde que os direitos cuja violação é alegada estejam protegidos pela
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