14. Relativamente às reparações, o Estado Demandado pede ao Tribunal, o seguinte:
i.
uma Declaração segundo a qual os Peticionários não têm direito a
qualquer pagamento à título de reparação.
ii.
uma Declaração em como o Demandado não violou a Carta Africana ou
o Protocolo e em como os Peticionários foram tratados de forma justa e
digna pelo Demandado.
iii. uma Decisão de que o Peticionário deve pagar a multa ordenada pelo
Tribunal ao Demandado.
iv. uma Decisão de indeferimento dos pedidos de indemnização.
v.
Qualquer outra decisão que este Tribunal considere correcta e justa a
conceder nas circunstâncias prevalecentes.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
15. O Tribunal evoca que o Artigo 3º do Protocolo estabelece o seguinte:
1. A competência do Tribunal é extensiva à todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente ratificado pelos Estados em causa sobre
os Direitos Humanos.
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
16. O Tribunal evoca, ainda, que em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.°
do Regulamento “deve proceder, preliminarmente, ao exame da sua
competência jurisdicional … em conformidade com a Carta, o Protocolo e
o presente Regulamento.”3
17. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal deve proceder,
preliminarmente, ao exame da sua competência jurisdicional e decidir sobre
quaisquer objecções, se for o caso.
3
Nº 1 do Artigo 39º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
6