resolvido durante o julgamento como sendo 317 68,69 gramas, o advogado
de defesa abandonou o fundamento do recurso porque a questão tinha sido
resolvida."
***
59. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta dispõe que:
1.
Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse
direito compreende:
a.
o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes
contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que
lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis,
regulamentos e costumes em vigor;
b.
o direito de presunção de inocência até que a sua
culpabilidade seja reconhecida por um tribunal competente;
c.
o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um
defensor de sua livre escolha;
d.
o direito de ser julgado, dentro de um prazo razoável por um
tribunal justo.
60. O Tribunal observa que as garantias contidas no Artigo 7.º da Carta se
destinam a assegurar a equidade a todos os indivíduos que entram em
contacto com o sistema de justiça penal. Tal como o Tribunal observou, o
Artigo 7.º da Carta pode ser conjugado com o Artigo 14.º do Pacto
Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (doravante designado por
"PIDCP"), em particular no que respeita aos Estados que ratificaram o
PIDCP.11 Portanto, é dever de cada Estado assegurar que as protecções
contidas no Artigo 7º da Carta sejam observadas durante a condução dos
julgamentos.
11
Wilfred Onyango Nganyi e Outros c. Republica Unida da Tanzânia (mérito) (18 de Marco de 2016) 1
AfCLR 507, § 165. O Estado Demandado tornou-se Estado Parte do PIDCP em 11 de Junho de 1976.
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