resolvido durante o julgamento como sendo 317 68,69 gramas, o advogado de defesa abandonou o fundamento do recurso porque a questão tinha sido resolvida." *** 59. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 7.º da Carta dispõe que: 1. Toda pessoa tem o direito a que sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: a. o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor; b. o direito de presunção de inocência até que a sua culpabilidade seja reconhecida por um tribunal competente; c. o direito de defesa, incluindo o de ser assistido por um defensor de sua livre escolha; d. o direito de ser julgado, dentro de um prazo razoável por um tribunal justo. 60. O Tribunal observa que as garantias contidas no Artigo 7.º da Carta se destinam a assegurar a equidade a todos os indivíduos que entram em contacto com o sistema de justiça penal. Tal como o Tribunal observou, o Artigo 7.º da Carta pode ser conjugado com o Artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (doravante designado por "PIDCP"), em particular no que respeita aos Estados que ratificaram o PIDCP.11 Portanto, é dever de cada Estado assegurar que as protecções contidas no Artigo 7º da Carta sejam observadas durante a condução dos julgamentos. 11 Wilfred Onyango Nganyi e Outros c. Republica Unida da Tanzânia (mérito) (18 de Marco de 2016) 1 AfCLR 507, § 165. O Estado Demandado tornou-se Estado Parte do PIDCP em 11 de Junho de 1976. 18

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