VI. DA ADMISSIBILIDADE 29. Nos termos do disposto no n.°2 do Artigo 6.° do Protocolo, «o Tribunal decide sobre a admissibilidade das acções, tendo em conta as disposições enunciadas no Artigo 56.º da Carta». 30. Nos termos do disposto no n.°1 do Artigo 50.º do Regulamento,6 “o Tribunal deve proceder ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento’’. 31. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem satisfazer todas as seguintes condições: a) indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b) serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c) não estarem redigidas numa linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d) não se basearem, exclusivamente, em informações veiculadas pelos meios de comunicação social; e) serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tal procedimento se prolonga de modo anormal; f) serem apresentadas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal, como sendo a data do início do prazo, dentro do qual o caso deve ser apreciado; e 6 Artigo 40.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 10

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