25. Em relação à sua competência pessoal, conforme estabelecido no
parágrafo 2 do presente Acórdão, o Estado Demandado é Parte da Carta e
depositou a Declaração. O Tribunal evoca, ainda, que o Estado
Demandado depositou o instrumento de retirada da Declaração, nos termos
do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo, a 21 de Novembro de 2019. O Tribunal
reitera que essa retirada não se aplica retroactivamente e não tem qualquer
incidência sobre os processos pendentes perante o Tribunal interpostos
antes da apresentação do instrumento de retirada da Declaração ou de
novos processos apresentados que sejam intentados, antes da entrada em
vigor da retirada, por um período de um (1) ano, após a apresentação do
instrumento de retirada, ou seja, a 22 de Novembro de 2020. Tendo a
presente Petição sido apresentada em 28 de Julho de 2016, antes de o
Estado Demandado ter depositado o seu instrumento de retirada da
Declaração, nos termos do n.º 6 do Artigo 34, não está afectada pela
retirada. Por conseguinte, a competência pessoal do Tribunal está
estabelecida.
26. No que diz respeito à sua competência temporal, o Tribunal observa que a
decisão interna final que os Peticionários invocam, como base das suas
alegadas violações, é o acórdão do Tribunal de Recurso datado de 16 de
Setembro de 2015. Esta decisão, observa ainda o Tribunal, foi proferida
depois de o Estado Demandado ter ratificado a Carta e o Protocolo. O
Tribunal tem, por conseguinte, competência temporal para conhecer da
presente Petição.
27. No que diz respeito à sua competência territorial, o Tribunal considera que
tem competência territorial, dado que todas as alegadas violações
ocorreram no território do Estado Demandado.
28. Tendo em conta o acima exposto, o Tribunal conclui que é competente para
deliberar sobre a presente Petição.
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