9. O advogado do interveniente, Sr. Jude Okekeke Esq., apresentou a sua petição datada de
1 de Junho de 2005, solicitando a sua junção ao processo na qualidade de arguido. Declarou
que, nos dias 12 e 16 de Abril de 2003, concorreu à eleição de Membros da Câmara dos
Deputados da Zona Norte de Idemili, na Circunscrição Federal Sul do Estado de Anambra, na
Nigéria; que ganhou as eleições e que recebeu das mãos do Oficial Eleitoral responsável
pela circunscrição em questão um certificado de regresso comprovativo de que tinha sido
eleito; mas que este certificado de regresso foi posteriormente invalidado pelo
Representante Permanente da Comissão Eleitoral do Estado de Anambra. Que foi
substituído por este último, ao passo que o requerente não era candidato às referidas
eleições.
10. O Interveniente alega que interpôs recurso no Tribunal Eleitoral contra a anulação do
seu certificado de atestação e contra a sua substituição pelo Peticionário; que o Tribunal
decidiu o caso a seu favor declarando-o eleito; mas que, não satisfeito com a decisão
proferida pelo Tribunal Eleitoral, o Peticionário interpôs recurso no Tribunal de Recurso
sobre a mesma questão. Que o Tribunal de Recurso proferiu um acórdão confirmando a
decisão de 5 de Maio de 2005; que é contra esta decisão específica do Tribunal Federal de
Recurso, com sede em Enugu, que o recorrente compareceu perante o Tribunal Comunitário
de Justiça da CEDEAO - para reclamar contra a República Federal da Nigéria. Que, na
sequência destes factos, o Procurador-Geral e Ministro da Justiça da Nigéria enviou uma
carta ao Presidente dos Representantes da Câmara, informando-o da ordem de não o jurar
até que o caso seja totalmente resolvido pelo Tribunal Comunitário de Justiça da CEDEAO.
11. Por não ser parte no presente processo, o interveniente alega ser afetado pela
interposição do presente processo no Tribunal e pede para ser associado ao processo na
qualidade de interveniente-requerido.
Argumentos das Partes
12. O advogado do Requerente, Wole Adebayo Esq., alegou que o Requerente compareceu
perante o Tribunal com base em vários Artigos reflectidos no seu documento legal e
contidos em (i) Protocolos sobre o Tribunal de Justiça da CEDEAO, (ii) Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos (iii) Declaração Universal dos Direitos Humanos (iv) Secção 36
da Constituição de 1999 da República Federal da Nigéria. Ele apresentou as seguintes
queixas:
13. A República Federal da Nigéria violou o seu direito a um julgamento justo, que é um
direito humano garantido pelo Artigo 7 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos,
por um lado, e pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, por outro lado; e,
finalmente, pela Secção 36 da Constituição de 1999 da República Federal da Nigéria.
De acordo com o advogado, esta violação foi cometida pela Assembleia Nacional da
República Federal da Nigéria e pelo Tribunal, ao recusar-se a conceder ao Requerente o
direito a uma audiência justa no Processo relativo ao Tribunal, Dr. C. C. C. Okeke v.
Independent National Electoral Commission and Others, No.EPT/AN/NA/6/2003;
14. O advogado do Requerente chama a atenção para as disposições estabelecidas no Artigo
9 (4) do Protocolo Suplementar, no sentido de que "O Tribunal tem jurisdição para
determinar casos de violação de direitos humanos que ocorram em qualquer Estado-