seja deduzida uma acusação. Na sua opinião, é necessário encontrar um
equilíbrio entre o direito à liberdade do arguido e as exigências de um
processo equitativo, permitindo assim que as autoridades judiciais tomem
medidas susceptíveis de assegurar a presença do arguido e o respeito dos
princípios da proporcionalidade e da legalidade.
48. Por último, as Peticionárias afirmam que, ao mantê-las em detenção, o
Estado Demandado ignorou o significado das disposições do direito
nacional e internacional, uma vez que, no momento da sua detenção,
estavam apenas a exercer as suas funções numa empresa comercial ao
abrigo de um contrato de trabalho. Sublinham que são vítimas de maus
tratos, num contexto de tensão entre o governo e a oposição. Alegam ainda
que são também vítimas de chantagem política por parte do Estado
Demandado com a cumplicidade do poder judicial,
que atua como
instrumento de repressão.
***
49. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta e do n.º
2 do artigo 50.º, as petições devem ser apresentadas após esgotadas as
vias de recursos internas, se for o caso, a menos que seja evidente que o
processo relativo a tais recursos foi prolongado de modo anormal.8
50. O Tribunal nota que as vias de recursos internos a serem esgotados são
os recursos judiciais. Devem estar disponíveis, de modo que possam ser
utilizados sem impedimentos pelo peticionário, e devem ser eficazes e
satisfatórios, o que implica que devem ser "de natureza a satisfazer o
queixoso ou a resolver a situação em litígio”.9
Oulaï Marius c. República de Côte d’Ivoire, TADHP, Petição n.º 032/2019, Acórdão de 4 de Dezembro
de 2023 (competência e admissibilidade), § 32; Crospery Gabriel e Ernest Mutakyawa c. República
Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 050/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (méritos e
reparações), § 40; Peter Joseph Chacha c. República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de
Março de 2014) 1 AfCLR 398, §§ 142 a 144; Almas Mohamed Muwinda et al. c. República Unida da
Tanzânia, TADHP, Petição n.º 030/2017, Acórdão de 24 de Março de 2022 (méritos e reparações), §
43.
9 Houngue Éric Noudehouenou c. República do Benim, TADHP, Petição n.º 032/2020, Acórdão de 22
de Setembro de 2022 (competência e admissibilidade), § 39.
8
14