seja deduzida uma acusação. Na sua opinião, é necessário encontrar um equilíbrio entre o direito à liberdade do arguido e as exigências de um processo equitativo, permitindo assim que as autoridades judiciais tomem medidas susceptíveis de assegurar a presença do arguido e o respeito dos princípios da proporcionalidade e da legalidade. 48. Por último, as Peticionárias afirmam que, ao mantê-las em detenção, o Estado Demandado ignorou o significado das disposições do direito nacional e internacional, uma vez que, no momento da sua detenção, estavam apenas a exercer as suas funções numa empresa comercial ao abrigo de um contrato de trabalho. Sublinham que são vítimas de maus tratos, num contexto de tensão entre o governo e a oposição. Alegam ainda que são também vítimas de chantagem política por parte do Estado Demandado com a cumplicidade do poder judicial, que atua como instrumento de repressão. *** 49. O Tribunal recorda que, nos termos do n.º 5 do artigo 56.º da Carta e do n.º 2 do artigo 50.º, as petições devem ser apresentadas após esgotadas as vias de recursos internas, se for o caso, a menos que seja evidente que o processo relativo a tais recursos foi prolongado de modo anormal.8 50. O Tribunal nota que as vias de recursos internos a serem esgotados são os recursos judiciais. Devem estar disponíveis, de modo que possam ser utilizados sem impedimentos pelo peticionário, e devem ser eficazes e satisfatórios, o que implica que devem ser "de natureza a satisfazer o queixoso ou a resolver a situação em litígio”.9 Oulaï Marius c. República de Côte d’Ivoire, TADHP, Petição n.º 032/2019, Acórdão de 4 de Dezembro de 2023 (competência e admissibilidade), § 32; Crospery Gabriel e Ernest Mutakyawa c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 050/2016, Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (méritos e reparações), § 40; Peter Joseph Chacha c. República Unida da Tanzânia (admissibilidade) (28 de Março de 2014) 1 AfCLR 398, §§ 142 a 144; Almas Mohamed Muwinda et al. c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 030/2017, Acórdão de 24 de Março de 2022 (méritos e reparações), § 43. 9 Houngue Éric Noudehouenou c. República do Benim, TADHP, Petição n.º 032/2020, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (competência e admissibilidade), § 39. 8 14

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