- que, na sequência da detenção de um advogado da oposição, se realizaram manifestações pacíficas em 16 de Fevereiro de 2011 na cidade de Benghazi, na Líbia Oriental, - que, em 19 de fevereiro de 2011, houve outras manifestações em Benghazi, Al Baida, Ajdabiya, Zayiwa e Derna, que foram violentamente reprimidas pelas forças de segurança que abriram fogo ao acaso sobre manifestantes matando e ferindo muitas pessoas, - que fontes hospitalares relataram que, em 20 de fevereiro de 2011, receberam indivíduos que tinham morrido ou sido feridos com ferimentos de bala no peito, pescoço e cabeça, - que as forças de segurança líbias se envolveram na utilização excessiva de armas pesadas e de metralhadoras contra a população, incluindo bombardeamentos aéreos seletivos e todos os tipos de ataques, e - que se trata de graves violações do direito à vida e à integridade das pessoas, da liberdade de expressão, de manifestação e de reunião. 3. Considerando que a Comissão conclui que estas ações constituem violações graves e generalizadas dos direitos consagrados nos artigos 1º, 2º, 4º, 5º, 9º, 11º, 12º, 13º e 23º da Carta; 4. Considerando que, em 21 de Março de 2011, a Secretaria do Tribunal acusou a recepção da petição, em conformidade com o artigo 34(1) do Regulamento do Tribunal; 5. Considerando que, em 22 de Março de 2011, a Secretaria enviou cópias do pedido à Líbia, em conformidade com a Regra 35 (2) (a) do Regulamento do Tribunal, e convidou a Líbia a indicar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da recepção do pedido, os nomes e endereços dos seus representantes, em conformidade com a Regra 35 (4) (a), enquanto a Secretaria convidou ainda a Líbia a responder ao pedido no prazo de 60 (sessenta) dias, em conformidade com a Regra 37 do Regulamento; 6. Considerando que, por carta datada de 22 de Março de 2011, o Registo informou o Presidente da Comissão da União Africana, e através dele, o Conselho Executivo da União Africana, e todos os outros Estados Partes no Protocolo, da apresentação do pedido, de acordo com a Regra 35(3) das Regras; 7. Considerando que, por carta datada de 23 de Março de 2011, o Registo enviou cópias do pedido aos queixosos que apreenderam a Comissão, em conformidade com a Regra 35 (2)(e) do Regulamento; 8. Considerando que, por carta de 23 de Março de 2011, a Secretaria informou as partes no pedido de que, dada a extrema gravidade e urgência da questão, o Tribunal poderia, por sua própria iniciativa e em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Protocolo e com a regra 51, n.o 1, do seu regulamento interno, adoptar medidas provisórias; 9. Considerando que, na sua aplicação, a Comissão não pediu ao Tribunal que ordenasse medidas provisórias; 10. (1) do Regulamento, o Tribunal tem competência para ordenar medidas provisórias próprio motu "em casos de extrema gravidade e urgência e quando necessário para evitar danos irreparáveis às pessoas" e "Que considere necessário adotar no interesse das partes ou da justiça";

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