dar informações. Eles alegam que a deportação do Sr. Meldrum o privou dos seus direitos, assim como negam aos cidadãos em geral os seus direitos de receber informação. 80. Os autores das denúncias recordam que as restrições à liberdade de expressão ao abrigo do direito internacional foram examinadas sob vários testes de necessidade, proporcionalidade e realização de um objectivo legítimo, e solicitam à Comissão que aplique os mesmos testes à presente comunicação. Apresentação do Estado requerido 81. O Estado requerido não apresentou formalmente os seus argumentos sobre os méritos, apesar de vários avisos. No entanto, é de notar que, na sua apresentação sobre a admissibilidade datada de 16 de Novembro de 2005, o Estado requerido também apresentou argumentos relacionados com o mérito da comunicação. A Comissão Africana resume a seguir esses argumentos e considera-os como argumentos do Estado sobre os méritos da presente comunicação. 82. Em relação à alegada violação do artigo 2º, o Estado requerido nega que o direito da vítima à igualdade perante a lei tenha sido violado. O Estado alega que o Reclamante enfrentou a deportação devido a alegadas violações dos termos da sua Autorização de Residência, o que lhe deu o direito de permanecer no Zimbabué. De acordo com o Estado, é errado sugerir que o direito do Sr. Meldrum à igualdade perante a lei foi violado por causa da sua opinião e/ou origem. 83. Em relação ao Artigo 3, o Estado requerido alega que a vítima recebeu protecção da lei, acrescentando que está registado que a vítima abordou os tribunais locais no Zimbabué pelo menos quatro vezes antes da sua deportação e que os assuntos foram devidamente considerados. 84. No que respeita à alegada violação do artigo 7º, o Estado requerido alega que não foi negado à vítima o seu direito de recurso. O Estado argumenta que ele fez um pedido ao Supremo Tribunal que, por sua vez, foi remetido ao Supremo Tribunal, observando que as questões ainda estavam pendentes no Supremo Tribunal no momento em que a vítima partiu para o Reino Unido. O Estado requerido argumenta que o reclamante tinha a liberdade de se dirigir aos tribunais, sempre que o considerasse necessário. 85. Relativamente ao artigo 9º, o Estado requerido alega que embora o direito à liberdade de expressão esteja consagrado na Constituição do Zimbabué e contido no artigo 9º da Carta Africana, seria inapropriado para a vítima procurar fazer valer esse direito através da publicação de falsidades. Além disso, o Estado afirma que as publicações de falsidades estão em contravenção directa com a Lei de Acesso à Informação e Protecção da Privacidade (AIPPA). 86. Sobre a suposta violação do Artigo 12.4, o Estado requerido alega que os Oficiais de Imigração responsáveis pela deportação do Sr. Meldrum foram guiados pelo Artigo 14(1)(g) da Lei de Imigração. Sob esta lei, o Estado argumenta que o Sr. Meldrum foi declarado imigrante proibido e o Oficial Principal de Imigração revogou sua Permissão de Residência nos termos do Artigo 20(2) da Lei de Imigração. Instrumento 195 de 1998. A decisão de deportar o Sr. Meldrum, de acordo com o Estado requerido, não pode, portanto, ser considerada fora das disposições da lei, pois foi tomada pelo Oficial Principal de Imigração que estava agindo dentro do âmbito da lei que rege a deportação de não nacionais, a saber, a Lei de Imigração. 87. Quanto ao artigo 26º, o Requerido não oferece nenhum argumento em resposta às alegações feitas pelo Autor da Reclamação. Decisão da Comissão sobre os méritos Alegada violação dos artigos 2º e 3º. 88. A Comissão considerou as observações de ambas as partes relativamente às alegadas violações da Carta Africana.

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