No que diz respeito a reparações não pecuniárias xi. Julga improcedente o pedido do Peticionário para que seja restituída a sua liberdade. xii. Ordena ao Estado Demandado que, no prazo de três (3) anos a partir da notificação do presente Acórdão, proceda à revisão do n.º 5 do Artigo 148.º de sua Lei de Processo Penal, de forma a assegurar a autonomia judicial na avaliação de pedidos de liberdade provisória, alinhando-se ao estipulado no parágrafo (vii) do Dispositivo desta Decisão; xiii. Ordena ao Estado Demandado a publicar o presente Acórdão no prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, nos sítios Web do Poder Judicial e do Ministério dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de publicação; xiv. Ordena ao Estado Demandado que apresente no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um relatório sobre a execução das ordens aqui estabelecidas e, posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal considere que houve plena execução das mesmas. Quanto às custas xv. Determina que cada uma das partes será responsável pelas suas próprias custas judiciais. Assinado: Ven. Modibo SACKO, Vice-Presidente, Ven. Ben KIOKO, Juiz, Ven. Rafaâ BEN ACHOUR, Juiz, 41

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