a não recorrência das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.44 125. No processo sub judice, o Tribunal estabeleceu que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à liberdade provisória, em contravenção com o disposto no Artigo 6.º da Carta, e à representação legal, nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, em conjugação com o alínea d) do n.º 3 do Artigo 14.º do PIDCP, ao não lhe prestar assistência jurídica gratuita durante o julgamento e os recursos nos tribunais internos. A. Reparações Pecuniárias i. Danos materiais 126. O Tribunal recorda que, para conceder reparações por danos materiais, deve existir um nexo de causalidade entre a violação estabelecida pelo Tribunal e o dano causado, bem como uma especificação da natureza do dano e a respectiva prova.45 127. No caso em apreço, o Peticionário limitou-se a pedir ao Tribunal que lhe conceda reparações nos termos do Artigo 27.º do Protocolo, sem especificar a natureza das reparações pecuniárias solicitadas. Não indicou a natureza do dano material que sofreu e de que forma este está relacionado com a violação do seu direito à assistência jurídica protegido nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. 128. Diante das circunstâncias, o Tribunal nega provimento, por conseguinte, o pedido de reparação por danos materiais. 44 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (reparação) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 202, parágrafo 20. Vide também Elisamehe c. Tanzânia, ibid, parágrafo 96. 45 Kijiji Isiaga c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 011/2015, Acórdão de 25 de Junho de 2021 (reparação), parágrafo 20. 34

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