contestado pelo Peticionário. No entanto, o Tribunal sublinha que o n.º 5 do
Artigo 148.º do CPA designa explicitamente o roubo à mão armada, o crime
pelo qual o Peticionário foi condenado, como um crime que não pode ser
objecto de caução. Como consequência, mesmo que o Peticionário tivesse
levantado a questão durante os seus processos internos, os tribunais do
Estado Demandado estariam impedidos por lei de considerar a fiança no
caso de assalto à mão armada. O Estado Demandado não ofereceu uma
justificação convincente para tal exclusão categórica, o que resulta numa
situação em que a detenção se torna a norma e não a excepção.
118. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui, portanto, que a recusa
pelo Estado Demandado da possibilidade de conceder fiança ao
Peticionário violou o seu direito à liberdade, protegido pelo Artigo 6.º da
Carta, lido em conjugação com o n.º 3 do Artigo 9.º do PIDCP.
VIII. DA REPARAÇÃO
119. O Peticionário pleiteia que o Tribunal se digne conceder reparações pelas
violações que sofreu, incluindo a condenação e a sentença e a ordenar a
sua libertação.
120. O Estado Demandado pleiteia que o Tribunal negue provimento ao pedido
de reparações, alegando que o Peticionário foi condenado e sentenciado
os termos da lei. O Estado Demandado afirma que, para que o Tribunal
ordene reparações, deve primeiro determinar que houve violação dos
direitos humanos e estabelecer que a referida violação causou danos. No
presente caso, o Estado Demandado argumenta que o Peticionário, além
de solicitar uma ordem para a sua absolvição e indemnização, não provou
a violação dos seus direitos nem qualquer perda ou dano sofrido como
resultado de tal violação. Por conseguinte, o Estado Demandado alega que
o Tribunal não deve conceder as reparações solicitadas pelo Peticionário.
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