64. O Tribunal observa, com base nos autos, que o Peticionário está
claramente identificado por nome em conformidade com o disposto no n.º
2, alínea a), do Artigo 50.º do Regulamento.
65. O Tribunal observa também que os pleitos do Peticionário visam
salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Além disso, o n.º3,
alínea (h), do Artigo 3.º do Acto Constitutivo da União Africana (UA),
enumera a promoção e a protecção dos direitos humanos e dos povos entre
os objectivos da UA. Assim sendo, o Tribunal considera, portanto, que a
Petição é compatível com o Acto Constitutivo da UA e com a Carta e, nessa
conformidade, conclui que estão preenchidos os requisitos do n.º 2, alínea
(b), do Artigo 50.º do Regulamento.
66. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
ultrajante ou injuriosa em relação ao Estado Demandado, às suas
instituições ou à União Africana, em conformidade com o n.º 2, alínea (c),
do Artigo 50.º do Regulamento.
67. Além disso, a Petição também não se baseia exclusivamente em notícias
veiculadas através dos meios de comunicação de massas, mas sim nas
decisões judiciais dos tribunais internos do Estado Demandado. Neste
contexto, a Tribunal conclui que a Petição está em conformidade com a
alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
68. Por último, no que concerne ao requisito previsto no n.º 7 do Artigo 56.º da
Carta, o Tribunal considera que a presente Petição não diz respeito a um
caso já resolvido pelas partes em conformidade com os princípios da Carta
das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou qualquer instrumento jurídico da União Africana.
Neste contexto, o Tribunal conclui que a Petição está em conformidade com
a alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
69. O Tribunal considera, por conseguinte, que todos os critérios de
admissibilidade foram cumpridos e que esta Petição é admissível.
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