43. O Tribunal observa ainda que a alegação do Peticionário de que lhe foi
negado o direito à liberdade provisória é, de facto, levantada pela primeira
vez. É evidente que essa reivindicação específica não foi apresentada
durante o processo de julgamento nem foi incluída como um dos
fundamentos de recurso perante o Tribunal Superior e o Tribunal de
Recurso.
44. No entanto, o Artigo 148(5) da Lei de Processo Penal do Estado
Demandado dispõe o seguinte: «um Agente da Polícia encarregado de uma
esquadra ou de um tribunal perante o qual é apresentada ou comparece
uma pessoa acusada, não admitirá essa pessoa à liberdade condicional se:
contra essa pessoa pesa a acusação de (i) homicídio, traição, roubo à mão
armada e violação sexual.
45. O crime pelo qual o Peticionário foi condenado, a saber, assalto à mão
armada, constitui, por conseguinte, um crime para o qual não é permitida
fiança no Estado Demandado. Por conseguinte, não haveria qualquer
perspectiva de sucesso para o Peticionário, mesmo que este tivesse
invocado a questão da recusa do seu direito à liberdade provisória nas
instâncias internas. Por outras palavras, não havia nenhum recurso
disponível e eficaz no Estado Demandado relativamente a esta alegação
e, neste contexto, não se pode exigir que ele tivesse de esgotar um recurso
interno inexistente.13
46. O Tribunal observa também que a alegação de violação do direito à
igualdade de tratamento e à igual protecção da lei está correlacionada com
o que o Peticionário alega ser violação do seu direito ao contraditório. Além
disso, a alegação do Peticionário de que foi violado o seu direito à
representação legal gratuita é feita no contexto do seu julgamento e
recursos perante as instâncias judiciais internas, o que também está
relacionado com o direito do Peticionário ao contraditório.
13
Konaté c. Burkina Faso (fundo da causa) (2014) 1 AfCLR 310, parágrafo 108
14