27. Em relação à objecção do Estado Demandado de que algumas das
alegações do Peticionário estão a ser apresentadas pela primeira vez, o
Tribunal concorda com o Peticionário que isso diz respeito à questão da
admissibilidade da Petição, especificamente, o requisito de esgotamento
dos recursos do direito interno. O Tribunal, portanto, reserva-se o direito de
deliberar sobre esta objecção e abordá-la-á posteriormente, durante a
análise da admissibilidade.
28. Tendo em vista o que precede, o Tribunal rejeita a objecção do Estado
Demandado e considera que é provido de competência jurisdicional em
razão da matéria para conhecer da Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência jurisdicional
29. O Tribunal observa que as partes não contestam os outros aspectos da sua
jurisdição e que nada consta dos autos que indique que é desprovido de
competência. No entanto, deve, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 49.º
do Regulamento, certificar-se de que todos os aspectos relativos à sua
competência foram previamente cumpridos.
30. Em relação à sua competência jurisdicional em razão do sujeito, conforme
estabelecido no parágrafo 2 supra, o Estado Demandado apresentou o
instrumento de retirada da Declaração no dia 21 de Novembro de 2019. O
Tribunal considerou que essa retirada não tem efeitos retroactivos. Por
conseguinte, não tem qualquer incidência sobre os processos pendentes
perante o Tribunal interpostos antes da apresentação do instrumento de
retirada da Declaração, nem sobre novos processos que sejam interpostos
antes da entrada em vigor da retirada, durante um período de um (1) ano
após a apresentação do instrumento de retirada da Declaração, ou seja, no
dia 22 de Novembro de 2020. Tendo a presente Petição sido apresentada
no dia 22 de janeiro de 2016, ou seja, antes de o Estado Demandado ter
retirado a sua Declaração, a mesma não é afectada por essa retirada e, por
conseguinte, o Tribunal tem competência jurisdicional em razão do sujeito.
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