20. Baseando-se no Artigo 29.º do Regulamento5 e na Decisão relativa ao caso de Ernest Francis Mtingwi c. a República do Malawi, o Estado Demandado alega também que este Tribunal não tem competência para anular a condenação, revogar as sentenças e ordenar a libertação do Peticionário da prisão pelo facto de a decisão da sua condenação e aplicação da pena terem sido confirmadas pela sua mais alta instância judicial. 21. Além disso, o Estado Demandado alega que o Peticionário está a requerer que o Tribunal exerça o papel de tribunal de primeira instância e determine sobre questões que nunca foram apresentadas perante os tribunais municipais. Neste sentido, o Estado Demandado sustenta que as alegações do Peticionário referentes à recusa de fiança, à condenação sem oportunidade de ser ouvido e à ausência de um advogado de defesa estão a ser apresentadas pela primeira vez perante este Tribunal. 22. O Peticionário sustenta que o Tribunal é provido de competência jurisdicional nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 3.° do Protocolo e n.° 2 do Artigo 26.° do Regulamento, que conferem ao Tribunal a competência para decidir sobre a sua Petição. Assevera que a objecção do Estado Demandado à competência jurisdicional do Tribunal é um equívoco ou uma interpretação errónea tanto da autoridade do Tribunal quanto dos princípios consagrados na Carta. De acordo com o entendimento do Peticionário, a sua Petição está associada à sua condenação injusta e à sentença de trinta (30) anos de prisão, resultante da ilegalidade na hierarquia judicial do Estado Demandado. Neste contexto, a sua decisão de submeter a questão a este Tribunal tem por finalidade contestar essa ilegalidade e o Tribunal não estaria a exercer a instância de recurso ao julgar o seu caso. 23. No que diz respeito à segunda objecção do Estado Demandado de que algumas das suas alegações estão a ser apresentadas pela primeira vez perante este Tribunal, o Peticionário sustenta que tal objecção diz respeito 5 Artigo 26.° do Regulamento do Tribunal de 2010. 7

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