V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
15. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, do […] Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio no que respeita à competência do Tribunal, cabe
a este decidir.
16. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «O Tribunal
procede, preliminarmente, ao exame da sua competência … de uma
Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o Regulamento.»
17. Com
base
nas
disposições
supracitadas,
o
Tribunal
procede,
preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência
e determina sobre quaisquer excepções, se for o caso.
18. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
uma objecção à sua competência jurisdicional em razão da matéria. O
Tribunal considerará assim, em primeiro lugar, a objecção à sua
competência material antes de aferir outros aspectos da sua competência,
se for o caso.
A. Objecção à competência jurisdicional em razão da matéria
19. O Estado Demandado sustenta que o Tribunal carece de competência
jurisdicional para deliberar sobre o objecto da presente Petição pelo facto
de a mesma suscitar questões de direito e de facto que foram determinadas
de forma definitiva pelo seu Tribunal de Recurso. O Estado Demandado
alega que, na presente Petição, o Tribunal é chamado a agir como como
um tribunal de recurso.
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