IX. DAS CUSTAS JUDICIAIS 145. Cada parte roga ao Tribunal que condene a outra parte a suportar as custas judiciais. *** 146. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento dispõe que: «Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas próprias custas judiciais, se for o caso.» 147. O Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente da estipulada na disposição supra e, por conseguinte, determina que cada parte suportará as suas próprias custas processuais. X. PARTE DISPOSITIVA 148. Pelas razões acima expostas: O TRIBUNAL, No que diz respeito à competência Por unanimidade, i. Nega provimento à objecção à competência jurisdicional em razão da matéria; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; No que diz respeito à admissibilidade iii. Nega provimento às objecções quanto à admissibilidade da Petição; iv. Declara que a Peti��ão é admissível. 39

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