IX.
DAS CUSTAS JUDICIAIS
145. Cada parte roga ao Tribunal que condene a outra parte a suportar as custas
judiciais.
***
146. O Tribunal observa que o n.º 2 do Artigo 32.º do Regulamento dispõe que:
«Salvo decisão em contrário do Tribunal, cada parte suportará as suas
próprias custas judiciais, se for o caso.»
147. O Tribunal não encontra motivos para proceder de forma diferente da
estipulada na disposição supra e, por conseguinte, determina que cada
parte suportará as suas próprias custas processuais.
X.
PARTE DISPOSITIVA
148. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
No que diz respeito à competência
Por unanimidade,
i.
Nega provimento à objecção à competência jurisdicional em razão
da matéria;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que diz respeito à admissibilidade
iii. Nega provimento às objecções quanto à admissibilidade da
Petição;
iv. Declara que a Peti��ão é admissível.
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