55. O Peticionário argumenta ainda que o período de seis (6) meses, citado
pelo Estado Demandado como indicativo da jurisprudência internacional de
direitos humanos nesta matéria, não deve ser automaticamente aplicado à
sua circunstância singular. Alega que, dada a sua condição de indivíduo
encarcerado sem representação legal, a avaliação da razoabilidade do
lapso de tempo que levou para apresentar o seu caso ao Tribunal deve ser
considerada no contexto da sua situação de modo a garantir uma
determinação justa e equitativa.
***
56. O Tribunal observa que, no que diz respeito à apresentação da Petição
dentro de num prazo razoável, nem o n.º 6 do Artigo 56.º do Protocolo, nem
a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento estabelecem um prazo.
Tendo reconhecido este facto, o Tribunal já observou anteriormente que:
«... a razoabilidade do prazo para interpor petições junto ao Tribunal
depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser
determinada numa base casuística.»17
57. Na sua jurisprudência, o Tribunal tomou em consideração circunstâncias
como o encarceramento, o facto de ser leigo em matéria de direito e sem o
benefício de assistência jurídica,18 indigência, analfabetismo, falta de
consciência da existência do Tribunal,19 e a utilização de recursos
extraordinários.20 No entanto, o Tribunal sublinhou que estas circunstâncias
devem ser provadas.
58. No caso em apreço, o Tribunal observa dos autos que o Tribunal de
Recurso determinou sobre o recurso do Peticionário no dia 12 de Março de
2013 e o Peticionário apresentou a sua petição no dia 25 de Julho de 2016,
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Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (fundo da causa) (2014), 1 AfCLR 219, parágrafo 92. Vide
também Thomas c. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 73.
18 Thomas c. Tanzânia, ibid, parágrafo 73; Christopher Jonas c. A República Unida da Tanzânia (fundo
da causa) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, parágrafo 54; Amir Ramadhani c. República Unida
Tanzânia (fundo da causa) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, parágrafo 83.
19 Ramadhani c. Tanzânia, ibid, parágrafo 50; Jonas c. Tanzânia (fundo da causa), ibid, parágrafo 54.
20 Guehi c. Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 56; Werema e Werema c.
Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 49; Alfred Agbes Woyome c. República do Gana (fundo
da causa e reparação) (28 de Junho de 2019) 3 AfCLR 235, parágrafos 83-86.
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