B. Objecção em razão do Peticionário não ter interposto a Petição dentro de um prazo razoável 51. O Estado Demandado lega que a Petição em apreço não foi apresentada dentro de um prazo razoável a partir da data em que os recursos locais foram esgotados. A este respeito, o Estado Demandado assegura que apresentou a declaração que permitiu que o Peticionário pudesse apresentar o seu caso no dia 9 de Março de 2010 e que o Tribunal de Recurso proferisse o seu acórdão no dia 7 de Março de 2013. No entanto, o Peticionário recorreu a este Tribunal três (3) anos mais tarde, no dia 25 de Julho de 2016, o que, segundo o Estado Demandado, constituiu um atraso injustificado. 52. O Estado Demandado também admite que o Regulamento e a Carta não quantificam o que constitui um prazo razoável. No entanto, sustenta que um prazo de seis (6) meses é o período estabelecido pela jurisprudência internacional em matéria de direitos humanos como um prazo razoável. Para fundamentar o seu argumento, o Estado Demandado invoca a decisão da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos no processo Majuru c. Zimbabwe. 53. Relembrando que os critérios de admissibilidade previstos no n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento são cumulativos, o Estado Demandado solicita que o Tribunal declare a Petição inadmissível. 54. O Peticionário sustenta que a sua Petição foi apresentada dentro de um prazo razoável e que a objecção do Estado Demandado a este respeito deve ser negada provimento. Declara que, mesmo que o Estado Demandado tenha subscrito o mecanismo de queixa individual a 9 de Março de 2010, só teve conhecimento da existência do Tribunal entre o final de 2015 e o início de 2016. O Peticionário imputa a sua falta de conhecimento da existência do Tribunal à responsabilidade do Estado Demandado, que, segundo ele, o privou de qualquer informação sobre o Tribunal. 16

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